Uma visão avançada e comparativa das leis 8.666/1993 e 14.133/21 em uma abordagem práticas com destaque maiores as inovações e cotejo com a jurisprudência do TCU
FORMAÇÃO ACADÊMICA: Doutorando pela UNIVERSIDAD DEL PAÍS VASCO (Espanha) no âmbito do programa de doutoramento para a América Latina, intitulado “LA GLOBALIZACIÓN A EXAMEN: RASTOS Y RESPUESTAS INTERDICIPLINARES”. Mestre em DIREITO também pela UNIVERSIDAD DEL PAÍS VASCO, no bojo do programa "SOCIEDAD DEMOCRATICA, ESTADO Y DERECHO". Pós-graduado em PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO PÚBLICA pela Universidade de Pernambuco (2001). Pós-graduado em Direito Civil pela rede LFG/ANHAGUERA. Pós- graduado em Direito Notarial e Registral pela rede LFG/ANHAGUERA. Graduado em DIREITO (2010) e ENGENHARIA CIVIL (1997) ambos pela UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ocupa o cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal de Primeiro Grau do RN, tendo exercido as atribuições de Presidente de CPL, Pregoeiro Oficial, fiscal de contratos, Assessor Jurídico, entre outras; ex-professor do curso de Direito da FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU em Natal; professor convidado da Pós-graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública da UNP; e ministra palestras, oficinas e cursos de capacitação profissional em diversas instituições públicas e privadas, especialmente na área das licitações e contratações públicas.
A Administração Pública visando cumprir suas legítimas finalidades públicas não prescinde hodiernamente da contratação com terceiros quer para aquisição de bens, quer para prestação de serviços ou quer para execução de obras em geral. Nada obstante o inciso XXI do art. 37 da CRFB/1988 ter erigido o princípio da obrigatoriedade de licitação como procedimento prévio à formalização de contratações públicas, diversas são as situações e hipóteses em que a licitação não é viável (inexigível), ou que pode ser não ser realizada (dispensada) pela Administração Pública para melhor atender ao interesse público primário.
Por sua vez, o regime jurídico das licitações públicas e dos contratos administrativos, na qualidade de integrante do ramo Direito Público, cuja origem no Brasil é eminentemente pretoriana, alberga essencial complexidade e dinamismo, sofrendo diversas e permanentes mudanças de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários em relação a seus vários institutos. Some-se a isso o fato de que há atualmente um ponto determinante e de forte impacto no dia a dia dos servidores que trabalham na área: a recente edição da Lei 14.133, de 2021, que instituiu o novo regime jurídicos brasileiro das licitações e contratos, implementando grandes mudança, avanços e melhorias que necessitam ser estudas e entendidas para fins de aplicação na prática.
Com efeito, as contratações diretas sem licitação (vale dizer, as inexigibilidades e dispensas de licitação) não só já representavam importante parcela das contratações realizadas pela Administração Pública, como deve se firmar e ser ampliada no âmbito do novo regime instituído pela Lei 14.133, de 2021, visto que houve importante melhorias no procedimento e grande ampliação de sua alcança, sobretudo nas contratações baseadas no valor do objeto.
Nesses termos, o moderno gestor e o servidor comprometido não podem negligenciar na adequada capacitação inerente aos servidores que trabalham na área das contratações públicas, quer na etapa do planejamento, quer na seleção do contratado, quer na gestão contratual, sob pena de incorrer em falhas e irregularidades que venham a acarretar prejuízos ao erário e que sejam passíveis de reprimenda dos órgãos de fiscalização da atividade da Administração Pública.
Capacitar os servidores públicos a conhecer os diversos institutos ligados ao regime jurídico das contratações diretas sem licitação, bem como para realizar adequadamente o planejamento da contratação, a escolha ou justificação do contratado e a gestão e fiscalização dos contratos, permitindo realizar as contratações diretas, de forma eficiente e juridicamente regular.
O presente evento de capacitação e desenvolvimento profissional destina-se aos agentes públicos envolvidos nas contratações diretas sem licitação, bem como aos órgãos de controle interno, de controladoria e de assessoria jurídica da Administração Pública.
O presente evento de capacitação e desenvolvimento profissional e humano pretende propiciar aos participantes a, sempre do ponto de vista prático:
• Manejar adequadamente os conceitos e institutos legais inerentes ao regime jurídico da contratação direta sem licitação;
• Compreender e aplicar na prática cada hipótese legal de inexigibilidade dispensa de licitação;
• Saber proceder ao planejamento da contratação de forma eficiente e objetiva, bem como à escolha ou justificação do futuro contratado no procedimento de contratação direta;
• Instruir adequadamente o procedimento de contratação direta.
A metodologia de realização da presente ação de capacitação e desenvolvimento profissional será baseada nas seguintes técnicas e coordenadas e dinâmicas, inclusive com fornecimento de material escrito:
• Parte expositivas, com a utilização de recursos de tecnologia da informação (PowerPoint), com possibilidade de formulações de questionamentos e dúvidas, em tempo real, para fins de discussão no decorrer da apresentação;
• Utilização de aplicativos e ferramentas de aprimoramento do aprendizado;
• Atividades práticas de análise de modelos e minutas de documentos.
ABERTURA DO EVENTO
I – Introdução e contextualização do atem
• Reflexões iniciais
• Contexto de aprovação da nova Lei
• Novo foco da legislação de licitações e contratos administrativos
• Análise da estrutura sistêmica e topográfica da nova Lei
• Avaliação da situação da jurisprudência consolidada do TCU
II - Disposições preliminares e gerais sobre licitações e contratos na nova Lei 14.133 IMPORTANTES AO TEMA
• Âmbito de aplicação da nova Lei
• A questão da regulamentação da nova Lei
• A questão da possibilidade aplicação imediata da nova Lei
• Novidades da principiologia aplicável às licitações e contratos administrativos
• Novidades no rol de definições legais e sua importância na compreensão da Lei
• A novação da inclusão de um capítulo em relação aos agentes públicos
• A responsabilidade do agente público em face da nova Lei
• A transparência (publicidade) e o novo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
III – O PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA – a partir das regras contidas na Seção I do Capítulo VIII do Título II da nova Lei 14.133 e das suas análise das inovações
• A maior precisão da regulamentação do tema na nova Lei e a preservação da modelagem anterior
• A necessidade da cautela na interpretação e aplicação da nova Lei
• A situação da doutrina e jurisprudência anterior aplicável ao procedimento de contratação direta
• Importância de uma regulamentação interna dos procedimentos
• A natureza do procedimento de contratação direta
• A lógica e interrelação entre a licitação e contratação direta
• Não realização da licitação como exceção e inexistência de discricionariedade nas escolhas
• As naturezas distintas dos institutos de dispensa e inexigibilidade de licitação
• Manutenção da distinção “inútil” entre dispensa de licitação e licitação dispensada
• A heterogeneidade das contratações diretas
• A dispensa eletrônica e a regulamentação pelo Decreto 10.024/2019 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021
• Fases do procedimento: aplicação da lógica fixada para as licitações
• Princípios das licitações das contratações diretas
• Obrigatoriedade de minuta do termo de contrato quando for o caso – art. 95 da Lei 14.133
• Procedimentos de escolha dos contratados
• O enquadramento legal da despesa e a lógica da intercambialidade entre dispensa e inexigibilidade
• A lógica da necessidade/obrigação de parecer técnico ou jurídico
• Ato de declaração da dispensa ou inexigibilidade e indicação do futuro contratado
• Comunicação ao ordenador de despensas
• Ratificação da contratação direta
• Publicação do ato de dispensa ou inexigibilidade
• Instrução processual
• Jurisprudência do TCU
III – A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO (INEXIGIBILIDADE) – a partir da análise das inovações contidas na Seção II do Capítulo VIII do Título II da nova Lei 14.133 e da análise das suas inovações
• A lógica da ideia de “inviabilidade competição” e o instituto da inexigibilidade
• A “inviabilidade de competição”: por situação fática anômala e como consequência da escolha técnica do objeto
• A inexigibilidade e a inadequação da licitação para contratação do objeto
• A inexigibilidade a ausência dos pressupostos da licitação
• A natureza normativa direta do caput do art. 74 e natureza meramente exemplificativa de seu rol de hipóteses
• A função dos incisos do art. 74
• Obrigatoriedade de justificar: situação excepcional, escolha do particular e preço
• Ausência de alternativa de mercado: produtor, fornecedor ou prestador exclusivos
• Contratação de profissional do setor artístico
• Serviços técnicos profissionais de natureza predominantemente intelectuais ou empresas de notória especialização
• A questão específica e fundamental das contratações de treinamentos e aperfeiçoamentos de pessoal
• Credenciamento
• Aquisição ou locação de imóveis
• Jurisprudência do TCU
IV – A DISPENSA DE LICITAÇÃO – a partir das regras contidas na Seção III do Capítulo VIII do Título II da nova Lei 14.133 e análise das suas inovações
• A dispensa de licitação e a “viabilidade de competição”
• A dispensa de licitação e seus fundamentos
• As hipóteses de dispensa como escolhas legislativas
• As categorias em que se enquadram as diversas hipóteses do art. 75
• A comparação entre as hipóteses previstas nas leis 8.666 e 14.133
• A supressão das hipóteses de dispensa sem mercado concorrencial (Lei 8.666) e a natureza de casos de “inviabilidade de competição”
• A contratação de remanescente de obras e serviços (art. 90, § 7º) e a não aplicação da dispensa
• A escolha do contratado e o princípio da isonomia
• A dispensa eletrônica e o procedimento previsto no Decreto nº 10.024/2019 e na IN nº 67/2021
• Obras e serviços de engenharia de pequeno valor (inciso I)
• Serviços e compras de pequeno valor (inciso II)
• Licitações desertas e frustradas (inciso III)
• Bens em período de garantia (inciso IV, alínea a)
• Produtos para pesquisa e desenvolvimento (inciso IV, alínea c)
• Transferência de tecnologia (inciso IV, alínea d)
• Gêneros alimentícios perecíveis (inciso IV, alínea e)
• Coletas seletivas (inciso IV, alínea j)
• Medicamentos para doenças raras (inciso IV, alínea m)
• Urgência, emergência ou calamidade pública (inciso VIII)
• Outras hipóteses legais
V – AS ESPECIFICIDADES DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA – a partir da análise das inovações trazidas pela nova Lei 14.133
• Formalização da demanda e abertura do processo administrativo
• A questão da necessidade de equipe de planejamento
• A simplificação dos estudos técnicos preliminares e regra prevista no art. 18, § 2º
• A aplicação dos procedimentos IN SEGES/ME nº 58/2022 e 81/2022
• A simplificação e especificidades do termo de referência ou projeto básico na contratação direta
VI – O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONTRATADO NA CONTRATAÇÃO DIRETA – a partir da análise das inovações trazidas pela nova Lei 14.133
• A escolha do futuro contratado e a obrigatória observância dos princípios da Administração Pública
• A pesquisa de preços de mercado como procedimento básico de escolha do futuro contratado
• As nuances da pesquisa de preços da dispensa de licitação
• As nuances da pesquisa de preços para casos de inexigibilidade de licitação
• A aplicação dos critérios previstos no art. 23 da Lei 14.133 e na IN SEGES/ME nº 65/2021
VII – atividades práticas
• Análises de modelos de normatizações internas
• Análises de modelos de artefatos e documentos do procedimento de contratação direta
Obs: Em função dos debates existe a possibilidade dos programas não serem abordados em sua totalidade, ou na sequência exata do programa divulgado.
NATAL/RN: 26 e 27/Junho/2023 – 08h às 12h30 e 13h30 às 17h - Carga Horária: 16 Horas
A CADA 04 INSCRIÇÕES, CORTESIA PARA UMA 5ª
IMPORTANTE: A justificativa legal para contratação dos treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal pode ser verificada no Art. 74, inciso III, alínea "f", Lei 14.133/21, (ESTATAIS art. 30, inciso II, alínea "f", da Lei 13.303/2016), por se tratarem de serviços técnicos especializados e pela notória especialização da empresa e do professor indicado para ministrar o curso, conforme currículo e atestados de experiências anteriores.
ESTAMOS CADASTRADOS NO SICAF
MICROEMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
Razão Social: R A F ACONSULT EVENTOS EIRELI - ME
Rua do Estanho, 141 - Potilandia - Natal/RN – CEP 59076-570
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• A cada quatro inscrições do mesmo órgão, a Aconsult concederá cortesia para uma quinta inscrição;
• As inscrições deverão ser confirmadas, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de início dos cursos. Efetue a(s) inscrição(ões) via site ou email. São necessarios dados para faturamento, e dado(s) do(s) participante(s), inclusive telefones e emails para contatos.
• As formalidades referentes ao pagamento das inscrições (empenho no caso de órgãos públicos) deverão ser providenciadas até a data de inicio dos eventos; Quando da retenção de impostos, relacioná-los e enviar os respectivos comprovantes de retenção, juntamente com atestado de capacitação técnica correspondente aos serviços.
• As taxas de inscrição não serão devolvidas, poderá, contudo haver a substituição por outro participante, previamente indicado, ou ainda, a utilização do crédito para outros eventos promovidos pela Aconsult;
• Cada curso deverá ter seu processo de pagamento individualizado.
Os cursos acima elencados, e outros de interesse da administração publica podem ser ministrados em sua cidade, internamente em sua empresa, exclusivos ou compartilhados com outros órgãos, com grande economia e adaptado à necessidade especifica. Conferencistas de grande vivência nas matérias. Programas voltados para atender as necessidades dos órgãos públicos.